OS DESAFIOS DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NA SOCIEDADE DO CONHECIMENTO

Um dos grandes desafios dos países atualmente frente a esta sociedade do conhecido que se instala, em primeira mão é conviver com duas realidades nas questões trabalhistas, onde de um lado tem-se uma sociedade evoluída, valorizante das ideias e pensamento dos trabalhadores. Que valoriza a pessoa como agente inteligente, respeitando seus sentimentos e reconhecendo o valor imensurável que o trabalhador possui. Juntamente com este quadro co-existe outra realidade, completamente oposta, de trabalhadores mal remunerados, sem garantias legais, alguns trabalhando em situações desumanas e perigosas como ocorre nas minas de carvão e diamantes (na África, por exemplo). As duas realidades convivem lado a lado em diversos países, como por exemplo no Brasil, onde encontra-se trabalhadores que são respeitados através do cumprimentos da leis trabalhistas e da Constituição, auferindo ganhos proporcionais ao trabalho desempenhado, e em outros locais, até mesmo numa mesma região, encontra-se trabalhadores em regime de semi-escravidão, sem qualquer garantia legal, explorados diante da vista das autoridades.
As leis trabalhistas brasileiras são conhecidas por serem protetoras da classe trabalhadora, porém mesmo com toda essa proteção, ainda se está muito longe de se mudar uma realidade de injustiça que permeia a classe trabalhadora brasileira. Tem-se ainda vivido a realidade dos patrões que não registram seus empregados, que fraudam situações, agem com ameaçam por serem a parte mais forte.
O Brasil ainda conta com um sistema público de previdência falido, que não tem conseguido dar conta da demanda atual dos que necessitam de um auxílio-doença, da aposentadoria que é direito de todos os que estão em conformidade com a legislação previdenciária. Os cofres públicos contam com um rombo na previdência social devido a corrupção e a má administração que assombra o futuro daqueles que dependerão da previdência pública na velhice.
Ocorre no Brasil também, na outra ponta da realidade, a existência de uma classe trabalhadora bem remunerada, que tem à sua disposição conexão com as maiores empresas do mundo, utiliza alta tecnologia para criação de produtos e serviços. Mas esse quadro ainda não atinge nem um terço dos trabalhadores brasileiros.
Frente a isso, segue mais uma barreira a ser vencida que é a busca por melhores salários, mais capacitação técnica, melhores condições de trabalho e o respeito pelas leis trabalhistas, dentre outros.
Diante da ordem mundial que se estabelece, urgente se faz a conscientização coletiva e não somente da classe política, para que haja mudanças concretas e substanciais.
As relações entre patrão e empregado, nesta nova sociedade, são mais democráticas, mais igualitárias e menos autoritárias. Da-se mais liberdade de trabalho e criação ao empregado. É respeitada a maneira como cada qual trabalha, cria e produz. A hierarquia sofreu um achatamento, onde as decisões envolvem os interesses de todos. Todos são responsáveis pelo bom andamento dos negócios da empresa.
A valorização do empregado nesta nova sociedade não é mais tão somente pela quantidade de produção, mas pela qualidade dos produtos, da criação, do serviço prestado e de como é prestado. O empregado é avaliado pela forma como se relaciona dentro e fora do ambiente de trabalho.
O empregado valorizado não é mais aquele que semente cumpre ordens, mas também aquele que participa, aquele é equilibrado nas emoções e decisões que toma visando o bem coletivo.
Nesta nova era a diversidade do mercado concede oportunidade para todos, desde o médico especializado, um produtor de mídia, até o artesão, desde que o produto esteja ao gosto e exigência do cliente. Trata-se de uma era democrática, mas também bem mais competitiva e selvagem.
Portanto, como não poderia ser diferente, as relações trabalhistas também mudaram e estarão sempre em constante mudança. As leis trabalhistas tendem a ser mais flexíveis, sem deixar, contudo, de proteger a parte mais frágil, ou seja, o trabalhador. Deverão ser revistas as leis sobre marcas e patentes, tendo-se em vista as novas formas do mercado. Ainda nesse segmento, existe um número cada vez maior da necessidade de se proteger o segredo industrial. Pode-se mencionar ainda os trabalhos realizados via internet, sem que se descaracterize o vínculo empregatício. Fatos que necessitam de leis mais sofisticadas para regulamentar a relação entre patrão e funcionário.
Quanto a discussão acerca dos direitos trabalhistas ser pertinente à realidade jurídica brasileira, pode-se afirmar que vai desde casos de trabalho semi-escravo até questões mais atuais como o segredo industrial entre empregado e empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dessa questão relacional entre patrões e empregados, mas outras situações também são regulamentadas pelo Código Civil e legislações esparsas. Tem-se, portanto, uma imensa “colcha de retalhos” das leis que regulamentam toda a situação de trabalho, sendo neste sentido todo o labor humano que resulte em criação de algo, que poderá ou não ter representação financeira.
Conseguinte, os direitos trabalhistas, dentro desta sociedade do conhecimento, extrapolam os limites legais de um país, tanto que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem estado cada vez mais presente nas legislações dos países. O nível de eficiência das leis trabalhistas, não pode ser medido pelo número de processos solucionados nos Tribunais, nem pelos acordos trabalhistas realizados, pelo número de pessoas com carteira assinada, ou seja, qualquer outra forma de se avaliar o cumprimento dos direitos trabalhistas. As coisas deixaram há muito de serem simplistas. Para se avaliar a questão dos direitos trabalhistas no Brasil, necessário se faz começar pela avaliação da educação e formação dos profissionais brasileiros. Visto que numa sociedade do conhecimento, a negação à formação, capacitação de trabalhadores também pode se configurar infração aos direitos trabalhistas. A estrutura deve ser revista desde o alicerce até o cume. Diante da nova ordem, o trabalho fará cada vez mais parte da sociedade, pois tudo se cria e se transforma. A relação trabalhista no moldes até então conhecidos entre patrão e empregado e suas pertinências, está mudando e continuará mudando. Portanto, as leis trabalhistas também terão que ser atuais e atualizadas constantemente. Surge então a grande questão se o Judiciário brasileiro possui estrutura para tanto e se já no presente momento tem se antecipado ao futuro? Não há, até então condições para isso, pois o Brasil precisa primeiro solucionar problemas de base como o social-econômico.
O papel de garantir os direitos trabalhistas aos trabalhadores no Brasil, passa indubitavelmente pelo poder público que deve em primeiro lugar reestruturar a sociedade, dando melhores condições a todos e assim conscientizando as futuras gerações. Mas também cabe a cada brasileiro seja patrão ou empregado, buscar melhorias e oportunidades. Garantias não são feitas apenas por leis, mas também por costumes, como por exemplos nos países tradicionais como Inglaterra e EUA, onde existe uma cultura da disciplina que o Brasil até então não adquiriu.
As leis trabalhistas são conquistas importantes dos trabalhadores, e até então tem servido de esteio para muitos. Seguem abaixo algumas dessas leis, contudo a título demonstrativo, visto haver uma gama de leis esparsas trabalhistas, além da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Súmulas, acordos e tratados coletivos de trabalho, etc. Tudo visando regulamentar as relações trabalhistas. Tais regulamentos são conquistas dos trabalhadores, porém estes deverão permanecer atentos às novas mudanças na sociedade para que as leis não fiquem obsoletas e, portanto, ineficientes.
Horas extras: ou hora extraordinária, é todo período trabalhado, excedente à jornada contratualmente acordada. Mesmo que não haja trabalho efetivo, mas se o trabalhador fica à disposição do empregador, configura-se hora extra. O fundamento legal pode ser encontrado na Constituição Federal, inciso XVI art.7º: “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.”
Na CLT encontra-se esta redação: Art. 59: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
As horas extras para serem legais devem ser acordadas previamente pelas partes – patrão e empregado, ou fazer parte de acordo ou convenção coletiva.
Além da Constituição Federal e da Consolidação das leis trabalhistas - CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais.
CLT - Art. 61 – ”Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
§ 1º - “O excesso, nos casos deste Artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.”
§ 2º - “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”
§ 3º - “Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.”
Jornada de trabalho: a jornada normal de trabalho é o tempo em que o empregado presta serviço ou esteja a disposição do empregador. Segundo a C.F. no seu art. 7º, XIII, a duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; já para os casos de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de apenas 6 horas.
Descanso semanal remunerado: Vide art. 1º. da Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Por ocasião da CLT, tem-se: Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".

CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que o mundo vive drásticas e céleres mudanças em todos os níveis. Nessa situação, o Brasil necessita tomar posição urgente e eficaz para conquistar terreno, dentro disso, as relações trabalhistas devem ser revistas, visto ser o trabalho também fonte de riquezas.
As relações trabalhistas no Brasil devem ser repensadas para uma valorização maior do trabalhador, visto ser verdade, a antiga frase de que o trabalho dignifica o homem.
Diante de todo o quadro apresentado, buscando despretensiosamente pensar as relações trabalhistas e a sociedade do conhecimento, conclui-se com a frase do futurista escritor americano, Peter F. Drucker, muito apropriada para o tema:
“A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo.” Peter F. Drucker.

Raquel Michelline

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