BREVE ANÁLISE DIDÁTICA - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO








O objetivo aqui presente é fornecer, de maneira simples, uma visão panorâmica sobre o dissídio coletivo de trabalho. No entanto, o termo ‘simples’, não deve ser confundido com algo desprovido de fundamentação, mas tão somente como algo acessível, fácil e prático, para auxiliar principalmente pessoas leigas que necessitam se informar sobre o assunto.

O entendimento sobre direitos trabalhistas no Brasil, ainda é muito distante da maior parte da população. Até mesmo a questão dos sindicatos ainda não foi resolvida por uma reforma sindical. A análise abaixo serve para possibilitar ao trabalhador uma visão geral sobre o tema.

Para dar início, vamos aos conceitos, princípios e noções gerais, pois não se constrói conhecimento sem tais elementos.

1) ENTENDENDO O QUE É DISSÍDIO: Dissídio é relativo à conflito, dissenção, discórdia, conflitos de interesses entre partes.


2) ENTENDENDO O QUE É DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO: O dissídio coletivo de trabalho é proveniente do conflito coletivo de trabalho entre a classe trabalhadora e a classe econômica (do capital). O dissídio coletivo de trabalho é o procedimento para a solução do conflito pelo Poder judiciário.

Portanto, pode-se afirmar de modo simples e compreensível, que o dissídio coletivo de trabalho surge da controvérsia de um grupo ou categoria a ser dirimida pelo Poder judiciário.

Os dissídios trabalhistas podem ser divididos em dissídios individuais e dissídios coletivos. Nesta última forma, como o próprio termo já identifica, trata-se dos conflitos de interesses entre a classe trabalhadora e a classe do capital. O que será abordado nesta ocasião, será tão somente o dissídio coletivo de trabalho, deixando o dissídio individual para uma próxima oportunidade.

2.1) FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE TRABALHO através dos tempos:

A luta entre os que trabalham e os que recebem os frutos do trabalho é tão milenar quanto o próprio homem. Mas não cabe aqui tecer comentários históricos, bastando apenas entender que a busca pela solução dos conflitos de trabalho existe há muito tempo, como se pode perceber pelas 3 formas principais:

-Autodefesa: é a tentativa de solução dos conflitos pelas próprias forças, como ocorre até os dias de hoje com a greve. Uma forma de autodefesa reconhecida pela Constituição Federal brasileira e também por outros países.

-Autocomposição: é a solução do conflito buscada pelas próprias partes, que se dá por exemplo na convenção coletiva de trabalho e no acordo coletivo de trabalho, que por sua vez, também são fontes formais do direito. Abaixo, segue uma relação das fontes formais do direito, para se ter a ideia de que as convenções e os acordos coletivos de trabalhos, são importantes para a aplicação do conceito mais elementar de direito, ou seja, o dever de obediência:

Hierarquia das fontes formais do direito:

Constituição Federal (CF)

Leis complementares (e também os Tratados internacionais)

Leis ordinárias

Sentenças normativas (oriundas do dissídio coletivo de trabalho) e laudos arbitrais

Convenções coletivas (autocomposição)

Acordos coletivos (autocomposição)

Regulamento de empresa

Contrato individual de trabalho

-Heterocomposição: é a solução do conflito através da intervenção de um terceiro, estranho à relação conflituosa. Esta intervenção pode se dar através da conciliação, mediação ou arbitragem.

O instituto da conciliação e da mediação são muito parecidos, no entanto, existe diferença básica: na conciliação, o terceiro que intervém no conflito, apenas aproxima as partes sem exercer qualquer influência sobre elas. Na mediação, o terceiro não somente aproxima as partes, como também aconselha e orienta sobre a discórdia. O ponto em comum entre ambos os institutos, é que tanto na conciliação quanto na mediação, não se decide sobre a questão controversa.

Por outro lado, na arbitragem, a pessoa que intervém, o árbitro, decide a questão proferindo decisão. Tal decisão vincula, obriga as partes ao que foi decidido.

A arbitragem por sua vez, pode ser facultativa ou obrigatória (compulsória), neste último caso, é o judiciário quem arbitra – este é o chamado dissídio coletivo de trabalho do qual estamos tratando.

2.2) TIPOS DE DEFESA COLETIVA:

Interesses individuais homogêneos: São interesses de pessoas determinadas, ligadas por um fato comum.

Interesses difusos: Tutelam interesses de um número indeterminado de pessoas, como é o caso das disposições legais sobre o meio-ambiente.

Interesses coletivos: Tutelam interesses cujo titulares são grupos, categorias ou classes. É neste tipo de interesse social que o direito discorre sobre os dissídios coletivos de trabalho.

2.3) TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO:

Dissídio de natureza econômica: tem como objeto questões salariais ou novas conquistas sociais.

Dissídio de natureza jurídica: objetiva-se com esse tipo de dissídio a interpretação correta de uma norma legal ou contratual.

Dissídio de revisão: pouco utilizado no Brasil, mas serve para se fazer revisão, depois de 1 (um) ano, do acordo ou convenção anterior.


3) FUNDAMENTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO:

O fundamento legal para o dissídio coletivo de trabalho se encontra na própria Constituição, em seu artigo 114, § 2º: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Portanto, os fundamentos para que exista um dissídio coletivo de trabalho para solucionar conflitos trabalhistas entre grupos de trabalhadores e empregadores, são:

-recusa de uma das partes à negociação coletiva ou arbitragem.

-as partes, de comum acordo, poderão facultativamente, procurar pelo dissídio coletivo.

-a Justiça do trabalho é quem irá decidir o conflito.

O que ocorre aqui é devido a reforma do judiciário que vem se desenrolando ao longo do tempo. Pela nova sistematização, o Poder Judiciário somente intervirá no conflito proclamando uma sentença, se ambas as partes estiverem de acordo que se busque a solução judiciária para a questão.

Veja: Arts. 856 – 873 CLT. Para saber os detalhes específicos de como se procede o dissídio coletivo de trabalho, acesse a página “É legal” deste blog e click em Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


4) PROCEDIMENTO NO DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO:

4.1) AUDIÊNCIA: Não havendo acordo entre as partes no conflito coletivo de trabalho, cabe oportunidade ao Poder Judiciário de solucionar a questão. E como já visto, para que isso ocorra, deve haver comum acordo entre as partes conflitantes, quanto a opção pelo Poder judiciário. O conflito coletivo de trabalho, uma vez sob a égide do Judiciário, terá necessariamente, que passar pela tentativa da conciliação na audiência. Não havendo acordo, todavia, passa-se a decisão do juiz.

Audiência de conciliação – art. 860 – 862 CLT: Recebida e protocolada a representação, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Na audiência as partes se pronunciarão sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

4.2) ACORDO:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: é uma forma de solução direta do conflito, sem a intervenção da justiça.

ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO: O art. 863 da CLT afirma que havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Este acordo é o que ocorre no Judiciário. O acordo existe para se evitar uma sentença judicial que muitas vezes não irá agradar a ambas as partes em conflito. O acordo, é a conciliação das partes envolvidas no conflito, dentro do processo judicial, sob a chancela da homologação.


5) SOBRE A SENTENÇA NORMATIVA:

Quando as partes optam pelo dissídio coletivo de trabalho, ou seja, pela intervenção do Poder judiciário na questão, elas poderão chegar, ou não, a um acordo. Como já visto, havendo o acordo, será este homologado. Não ocorrendo a composição entre as partes, será a questão decida através de uma sentença normativa, que nada mais é que o julgamento pelo Tribunal competente do dissídio coletivo de trabalho.

A natureza de tal decisão é mista, tendo corpo de sentença judicial e alma de lei. Isto porque, a Sentença Normativa é a lei daquela categoria submetida à decisão judicial. É portanto, ato judicial de conteúdo legislativo, de observância obrigatória para toda a categoria.

A extensão da decisão normativa, consta dos arts. 868 – 871 CLT. E em resumo, pode ocorrer um efeito extensivo da decisão normativa sobre outra parcela da categoria que não esteve entre as partes no litígio. Ou seja, os efeitos da Sentença Normativa poderão atingir outra fração dos trabalhadores que não compuseram as partes em litígio, isto, desde que o Tribunal julgue justo e conveniente.

5.1) REVISÃO DE DECISÃO NORMATIVA:

A revisão da decisão normativa, tem seu fundamento nos arts. 873 e 874 CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Todavia, esse é um dispositivo pouco usado, visto que geralmente as decisões do dissídios coletivos no Brasil não perduram por mais de 1 (um) ano.


6) PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM OS DISSÍDIOS COLETIVOS:

Princípio da Pacta sunt servanda: ‘O contrato existe para ser cumprido’ é a tradução livre para Pacta sunt servanda, ou seja, é a obrigação que existe entre as partes de cumprimento do contrato. É a famosa frase de que o contrato faz lei entre as partes.

Princípio Rebus sic stantibus: É a possibilidade de não se cumprir o contrato, devido a mudanças ocorridas nas situações que ensejaram o mesmo. Tais mudanças torna impossível o cumprimento do contrato. Numa tradução livre, pode-se dizer que Rebus sic stantibus significa ‘as coisas como estavam’.

Esclarecendo, as decisões dos dissídios coletivos, em primeiro lugar, devem ser observados pelos trabalhadores e patrões. Contudo, ocorrendo mudanças na situação entre as partes, poderá haver alterações a serem medidas.


7) RECURSOS EM DISSÍDIO COLETIVO:

7.1) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O art. 895 ‘a’; ‘b’ da CLT, afirma que a parte que não se conformar com a sentença poderá recorrer através de recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Neste Tribunal, a competência é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que irá proceder com a revisão da decisão normativa. O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias a contar da decisão a ser impugnada.


8) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA:

O não cumprimento da sentença normativa pelos empregadores, enseja uma ação judicial de cobrança – a Ação de Cumprimento - sendo titular ao direito de ação, o sindicato da categoria. Existe grande divergência na doutrina acerca da natureza jurídica dessa Ação de Cumprimento, mas isso, é para um outro momento.

Raquel Michelline

Material de apoio:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Editora Saraiva.

Dissídio coletivo de trabalho – Raimundo Simão de Melo.

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas