CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO I: CONCEITO, SUJEITOS E CARACTERÍSTICAS.


Conforme prometido, será tratado neste blog uma série de postagens sobre o Contrato Individual de Trabalho, tendo como objetivo auxiliar os que se interessam pelo assunto. Como é característico, a exposição se dará na tentativa de ser simples e acessível a todos os tipos de leitores, e principalmente o leigo.

CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: O conceito encontra-se no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que, o “Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Acordo, é o encontro de vontades entre pessoas para o alcance de um determinado objetivo. No caso da relação de emprego, ocorre entre aquele que irá realizar o serviço e o outro que irá receber o serviço prestado. Para que se configure uma relação de emprego, não é necessário que tal acordo seja por escrito, ou sequer verbalmente. Muitas vezes, o acordo pode ser tácito, ou seja, aquele que irá receber os serviços prestados pelo outro, ao vê-lo trabalhando, não se opõe, mas consente com o ato que está sendo realizado. É o que muitas vezes ocorre na prática, quando alguém, com habitualidade presta serviço à determinada pessoa. Esta percebe que o trabalho está sendo realizado e deixa que permaneça. O que está se configurando neste caso, é um contrato de trabalho tácito. Aquele que labora, possui todos os direitos de qualquer outro trabalhador, podendo demandar contra o tomador do serviço, caso não tenha seus direitos trabalhistas respeitados.  Isto porque, seria muito injusto, receber os benefícios da prestação do serviço gratuitamente, ou sem prestar os direitos ao trabalhador.
Quando o acordo de vontades é expresso, ele pode ser tanto verbal quanto por escrito. A simples assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já caracteriza um contrato escrito. No contrato verbal, as partes se empenham uma com a outra fixando salário, horário, formas de prestação do serviço, etc. Todavia, existem contratos de trabalho que só podem ser realizados por escrito, como o que ocorre com o contrato de trabalho temporário e com o menor aprendiz, dentre outros.
Portanto, para se efetivar um contrato individual de trabalho, do qual advenham todos os direitos e obrigações, o acordo pode ser por escrito, verbal e até mesmo tácito.

SUJEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: Os sujeitos, as partes, ou os personagens de um contrato de trabalho, são somente dois: o Empregado e o Empregador. Para a CLT, em seu art. 3º, empregado é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Só pode ser empregado a pessoa física, a natural, não podendo ser as pessoas jurídicas. O serviço prestado deve ser realizado com habitualidade, ou seja, não eventual, esporádico. Deve haver dependência ao empregador, que deve determinar como o serviço deve ser realizado. E por último, é necessário que haja a contraprestação salarial paga pelo empregador ao empregado.
Quanto ao trabalhador rural, empregado doméstico, empregado público e trabalhador temporário, estes tais possuem legislação específica, não constando especificamente da CLT. Poderão ser tratados em outra ocasião.
É considerado pela lei como Empregador (art. 2º CLT), “a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço”. Muitos se enganam ao pensarem que instituições de beneficência, por exemplo, não são obrigadas aos direitos decorrentes da relação de emprego. Tanto estas, quanto os profissionais liberais, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, são obrigadas perante à legislação trabalhista (§1º do art. 2º CLT).
Havendo grupo de empresas ou grupo econômico, ocorrerá a responsabilidade solidária frente aos direitos de seus trabalhadores. Mesmo que embora, cada uma delas, possua personalidade jurídica distintas, desde que estejam sob a mesma direção, serão consideradas únicas em suas obrigações e direitos trabalhistas. Ou seja, seus trabalhadores podem demandar judicialmente contra qualquer delas, ou contra todas. Por outro lado, poderão prestar serviços a qualquer delas, desde que respeitados os horários de trabalho. Trata-se das Teorias do Empregador único e da Responsabilidade ativa solidária, respectivamente.
Portanto, o empregador tanto pode ser pessoa física ou jurídica. A característica marcante é que o empregador assume os riscos da atividade econômica (e não o empregado), bem como admite, assalaria, dirige e coordena a prestação pessoal do serviço realizado pelo empregado.
Neste ponto, chega-se ao importante ponto desta abordagem, que são as características do contrato individual de trabalho, visto que na falta de qualquer delas, fica descaracterizada a relação de emprego.

CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Como afirmado acima, as características do contrato individual de trabalho, são de extrema importância para se reconhecer, na prática, a relação de  emprego. Advindo, portanto, todos os direitos e obrigações laborais. São elas:
1) Pessoa física: O trabalho deve ser prestado por pessoa física. Não existe empregado pessoa jurídica. Se tal situação ocorrer tratar-se-á de outro tipo de relação jurídica, amparada pela lei civil e não pela laboral.
2) Pessoalidade: A prestação do serviço deve ser feita pessoalmente pelo empregado e não por terceiros. O empregador deve exigir a pessoalidade na prestação do serviço, sob pena de descaracterização da relação de emprego.
3) Não eventualidade: É a habitualidade na prestação do serviço. O empregado não pode trabalhar esporadicamente, mas sim habitualmente, dentro das especificações fornecidas pelo empregador. Se o trabalho for eventual, não haverá relação de emprego, mas apenas, por exemplo, uma prestação de serviço, não ensejando todos os direitos trabalhistas ao indivíduo.
4) Onerosidade: É o recebimento de remuneração pelos serviços prestados ao empregador. É o que se chama comumente de ‘salário’, mas não é somente este, pois dependendo do caso outros elementos integrarão o pagamento.
5) Subordinação: É a condição do empregado perante o empregador. Este, não deve confundir com humilhação, descaso ou maus-tratos ao empregado. A subordinação é relativa à coordenação na prestação do serviço, a direção dada pela empresa aos funcionários para o alcance de seus objetivos.
6) Alteridade: São os riscos da atividade econômica que fica a cargo do empregador e não do empregado. Se este também suportar os riscos da atividade, não se tratará se relação de emprego, mas sociedade ou outro instituto afim, regulado por outros dispositivos legais.

Portanto, diante de um caso concreto, o interessado deve reunir tais elementos para verificar, a partir deles, todos os direitos e obrigações na ordem trabalhista. Muitos são esses direitos e obrigações, e muitas são as peculiaridades na relação de emprego. Todavia, a base, está configurada nestes elementos expostos aqui. Havendo tais elementos, há relação de emprego. Havendo relação de emprego, haverá direitos e obrigações decorrentes. Para tanto, em resumo:
Relação de emprego, é o acordo tácito ou expresso (verbal ou escrito), entre empregado (pessoa física) e empregador (pessoa física ou jurídica), para prestação pessoal de serviço, de modo não eventual, com onerosidade, subordinação e alteridade.

Para consultar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  acesse a página É Legal deste blog.

Raquel Michelline

Comentários

  1. Boa tarde Raquel, achei seu blog pesquisando no google, vou fazer o concurso do TRT RJ e vim de um ano desastroso em 2011 e 2012, não tive grana pra fazer curso. Muito obrigada pelas suas informações foi de grande valia pra minha vida. Vou procurar os outros tópicos que cairão na prova caso eu não encontre posso postar pra vc escrever ?
    Grata
    Andrea

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  2. Fico satisfeita em poder auxiliar de algum modo, Andrea! Fique à vontade para pedir postagens. Na medida do possível atenderei. O seu pedido anterior já foi anotado e será a próxima postagem.
    Já que vai prestar concurso tenho uma dica: site "eu vou passar", acesse! Vale a pena pela dedicação dos elaboradores e professores, além do valor da mensalidade ser baixíssimo se comparado a outros.
    Caso se interesse veja tb. a postagem neste blog sobre "O valor do esforço".

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  3. Obrigada, vou ver sim tudo oq vc me indicar. Abraços.

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