FÉRIAS E A REFORMA TRABALHISTA


A Reforma trabalhista trouxe algumas alterações na lei também no que se refere às férias. Veremos aqui, de maneira bem simples, alguns pontos mais importantes sobre o assunto, mas antes de tudo, vale salientar que muitos direitos permanecem iguais. Obviamente, que o direito do empregado às férias permanece, e ainda é de 30 dias a cada período aquisitivo. Ou seja, a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias, que pode ser gozado durante os próximos 12 meses (período concessivo). Caso, após o período concessivo, o empregador não conceder as férias, o empregado tem direito ao seu gozo, mais o pagamento em dobro da respectiva remuneração. Por ocasião das férias, o empregado tem direito ao 1/3 de férias, e mais a remuneração normal, e o período de gozo é contado como de trabalho efetivo para todos os efeitos. O valor do 1/3 de férias deve ter como base a remuneração da data da sua concessão, e deve ser computado eventuais adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade ou periculosidade.
As férias são concedidas pelo empregador, conforme melhor for para a administração da empresa, e deve ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de mínima de 30 dias. Quanto ao empregado, este deve dar recibo dessa comunicação, bem como, não poderá entrar em férias, sem que apresente ao empregador sua Carteira de trabalho para as devidas anotações.
Vejamos agora, as principais mudanças com a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, que alterou a redação da CLT.

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS: As férias, ainda têm como regra, sua concessão em um único período de 30 dias. O que a reforma trouxe, foi a sua possibilidade de fracionamento, caso haja acordo entre empregado e empregador. E caso isso ocorra, o parágrafo 1° do art. 134 da CLT, diz que as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos (não necessariamente em 3 períodos). Vale entender, portanto, que pode ser concedida em 30 dias seguidos, ou parcelada em 2 ou até 3 períodos. Porém, um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais, não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

INÍCIO DAS FÉRIAS: Em qualquer caso, haja fracionamento ou não, o início das férias não pode se dar nos 2 dias que antecede feriado ou o dia do repouso semanal remunerado.

MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS: Não existe mais a regra de que aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, as férias devam ser concedidas em um único período, podendo, portanto, a partir da reforma, ser concedida de forma fracionada, caso acordem empregado e empregador. Por outro lado, a regra em relação ao estudante menor de 18 anos, permanece, e este tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. O mesmo vale para os membros de uma mesma família, que, caso trabalhem em um mesmo estabelecimento, poderão gozar férias no mesmo período, caso desejem e haja acordo com o empregador.

FÉRIAS COLETIVAS: Observe que, se por um lado, houve alteração quanto aos períodos das férias individuais, por outro lado, as férias coletivas não sofreram qualquer alteração com a reforma trabalhista até o momento. Permanece a mesma narrativa dada pelo Decreto-lei 1.535 de 1977, de que elas podem (não necessariamente devem) ser concedidas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Portanto, não se pode confundir as regras das férias individuais com as regras das férias coletivas.

ABONO PECUNIÁRIO: O abono pecuniário permanece como possibilidade, caso haja acordo entre empregado e empregador, e nos moldes inalterados, ou seja, a possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias em abono, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Já, em caso de férias coletivas, o abono deve ser objeto de acordo coletivo, independendo de requerimento individual.

FÉRIAS E O TRABALHO INTERMITENTE: No regime de trabalho intermitente, as férias serão proporcionais ao tempo trabalhado. Por exemplo, se em 12 meses, o trabalhador laborou somente 2 meses, terá direito a 2/12 avos de férias proporcionais.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS: Até o momento, a lei, ou eventual MP, não esclareceu quanto ao pagamento das férias fracionadas, se ocorrerá o pagamento integral por ocasião do primeiro fracionamento, ou se o pagamento também será fracionado juntamente com os períodos de gozo. O que a lei diz no art. 145 da CLT é que o pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Caso isso não ocorra, haverá penalidade de pagamento em dobro. As opiniões se dividem quanto ao pagamento quando ocorrer o fracionamento, mas ao que parece, os empregadores vão tender ao pagamento também fracionado, até que algo se estabeleça como norma geral.

FÉRIAS E O REGIME DE TEMPO PARCIAL: A partir da reforma trabalhista, os trabalhadores que laboram em tempo parcial, terão direito às férias iguais aos que laboram em tempo integral, ou seja, 30 dias de férias, após 12 meses de trabalho.

Para concluir, faz-se necessário salientar que, para a garantia tanto de empregadores quanto de empregados, é importante que tudo seja feito mediante acordo escrito, e em caso de dúvidas, buscar esclarecimentos de advogados da área e do respectivo sindicato.

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