FIM DA MP 808/2017 DA REFORMA TRABALHISTA, DECRETO LEGISLATIVO - EFEITOS
Este artigo tem como objetivo tentar
esclarecer de modo simples e claro o que seja Decreto Legislativo e os seus
efeitos sobre a Medida Provisória 808/2017 que alterou a Lei 13.467/2017, conhecida
como Lei da Reforma Trabalhista, e que na data de 23 de abril de 2017, perdeu
sua eficácia por decurso do prazo. Porém, antes adentrarmos propriamente na
matéria a que se propõe essa exposição, é necessário fazer um restrospecto para
se compreender exatamente onde nós, brasileiros trabalhadores (empregados e
empregadores), nos encontramos diante desse verdadeiro embróglio em que se
transformou a legislação trabalhista nos últimos meses.
A legislação trabalhista, não é sistematizada
em um Código, como ocorre com o direito civil, processual, ou penal. Temos, na
verdade uma série de leis esparsas, e a sistematização maior encontra-se na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), que por sua vez, já é uma reunião de
outras leis trabalhistas vigentes à época de sua feitura, e que foram consolidadas
em 1943, por meio do Decreto-Lei 5452, sancionado pelo então Presidente Getúlio
Vargas, e que surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da
Justiça do Trabalho. Desse período até hoje, a CLT sofreu diversas alterações,
até que em 2017, surge a lei 13.467/2017, que ficou conhecida como a Lei da Reforma
Trabalhista, alterando cerca de 117 artigos da CLT, mais algumas súmulas do
Tribunal Superior do Trabalho, e para alguns constitucionalistas, alterou mais
do que poderia, pois criou artigos inconstitucionais, e atingiu até mesmo
cláusulas pétreas da Constituição Federal que não poderiam ser tocadas. Acabou
sendo votada e aprovada sob os protestos de trabalhadores e juristas do país
inteiro, em um período de grave crise política. Diante de tudo isso, já tinha
se estabelecido uma gigantesca confusão, mas não parou por aí. Em virtude de
acordos entre o Legislativo e o Executivo federal, foi editada a Medida Provisória
808, em 14 de novembro de 2017 (apenas 3 dias após a publicação da Lei da Reforma Trabalhista), e que veio a alterar alguns dos artigos mais polêmicos
da Lei 13.467/2017, como como contrato
intermitente, negociação coletiva, jornada 12x36, contribuição provisória e
atividade insalubre por gestantes e lactantes. Esta MP deveria ser discutida
e votada no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado o prazo por mais 60 dias,
conforme determina a CF. Mas o que ocorreu foi que a sua Comissão Mista,
responsável por analisá-la e apresentá-la para votação, nem sequer teve Relator,
deixando o prazo se escoar, e os trabalhadores do país sem ter a mínima ideia
do que norteia seus direitos.
Sem entrar nos por menores do
jogo político e do aspecto moral e constitucional de tudo isso, após esse
apanhado de acontecimentos para que pudéssemos entender melhor a situação que
nos leva até aqui, vamos esclarecer os aspetos jurídico-legais da Medida
Provisória e do Decreto Legislativo.
MEDIDA PROVISÓRIA: A medida provisória vem disposta na CF a
partir do art. 59, e faz parte do processo legislativo, é assim, espécie
legislativa, juntamente com as emendas à constituição, leis complementares à
constituição, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções. Porém, diferentemente de outros, como leis ordinárias, leis
complementares, a MP não se trata propriamente de lei (lei em sentido estrito),
mas de um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República em
casos de relevância e urgência. Como não cabe ao Executivo legislar, a MP vigora
por um prazo até que seja votada pelo Legislativo e aprovada, estabelecendo-se a
partir de então, como lei propriamente dita. Foi exatamente isso que não
ocorreu com a MP 808 que alterou artigos importantíssimos da Reforma
trabalhista. O prazo de prorrogação esgotou-se e a MP perdeu sua eficácia.
Conforme estabelece a CF, o prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogáveis uma
vez por igual período. Porém, se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados
da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar
(Câmara ou Senado) até que seja votada. Ao chegar ao Congresso
Nacional, é criada uma Comissão Mista, formada por deputados e senadores,
para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue
para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. O
que aconteceu com a MP 808 é que nem Relator a sua Comissão Mista chegou a ter
e a MP perdeu sua eficácia por decurso do prazo (120 dias com a prorrogação). E
assim, se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares
têm que editar um Decreto Legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos
gerados durante sua vigência.
DECRETO LEGISLATIVO: como visto acima, o
Decreto legislativo também faz parte do rol do processo legislativo do art. 59
da CF, sendo assim, uma espécie legislativa. Conceitualmente, pode-se dizer
que, são atos normativos primários de competência exclusiva do Congresso
Nacional estabelecidos na CF no art. 49, como por exemplo, ratificar atos
internacionais; sustar atos normativos do presidente da República; e como
ocorreu recentemente com a intervenção federal no Rio de Janeiro, aprovar a
intervenção decretada pelo Presidente da República, dentre outros. Mas também
cabe ao Decreto legislativo, a regulamentação
das relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas ou que
perderam sua eficácia pelo decurso do prazo. Ou seja, cabe ao
Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, editar o decreto legislativo, para
regulamentar as relações jurídicas que ocorreram durante o período de vigência
da Medida provisória. Note que, o Decreto legislativo irá apenas regulamentar
aquelas relações trabalhistas que ocorreram durante o período de vigência da MP
808.
EFEITOS: depois dos esclarecimentos
acima, resta ainda a pergunta:
O que vai acontecer após a perda da eficácia da MP 808/2017? A MP 808/2017 perdeu sua eficácia em 23 de abril de 2017, e o Congresso Nacional
tem prazo de 60 dias para editar Decreto legislativo regulamentando as
relações trabalhistas estabelecidas pela MP. Como a MP
perdeu sua eficácia, os artigos da lei da Reforma trabalhista que foram
alterados pela MP, simplesmente voltam a vigorar (efeito ex tunc; condição resolutiva)*. Caso o Congresso Nacional não edite o Decreto legislativo
no prazo, ficam eternizados os efeitos da MP 808/2017 para as relações jurídica de
seu período, atendendo assim o Princípio da Segurança jurídica.
*Esse é o entendimento do Ministro do STF, Celso de Mello, e do ex-ministro, Moreira Alves, do qual eu compartilho.
CONCLUSÃO: a conclusão não
poderia ser outra. A legislação trabalhista necessitava (necessita) de uma
reforma, mas o trabalhador brasileiro (empregado e empregador) merece uma
reforma digna de cidadão.
Fontes:
Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
SILVA, José Antônio da. Curso de direito constitucional
positivo. 26. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
Comentários
Postar um comentário