FIM DA MP 808/2017 DA REFORMA TRABALHISTA, DECRETO LEGISLATIVO - EFEITOS


Este artigo tem como objetivo tentar esclarecer de modo simples e claro o que seja Decreto Legislativo e os seus efeitos sobre a Medida Provisória 808/2017 que alterou a Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, e que na data de 23 de abril de 2017, perdeu sua eficácia por decurso do prazo. Porém, antes adentrarmos propriamente na matéria a que se propõe essa exposição, é necessário fazer um restrospecto para se compreender exatamente onde nós, brasileiros trabalhadores (empregados e empregadores), nos encontramos diante desse verdadeiro embróglio em que se transformou a legislação trabalhista nos últimos meses.

A legislação trabalhista, não é sistematizada em um Código, como ocorre com o direito civil, processual, ou penal. Temos, na verdade uma série de leis esparsas, e a sistematização maior encontra-se na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que por sua vez, já é uma reunião de outras leis trabalhistas vigentes à época de sua feitura, e que foram consolidadas em 1943, por meio do Decreto-Lei 5452, sancionado pelo então Presidente Getúlio Vargas, e que surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho. Desse período até hoje, a CLT sofreu diversas alterações, até que em 2017, surge a lei 13.467/2017, que ficou conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, alterando cerca de 117 artigos da CLT, mais algumas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, e para alguns constitucionalistas, alterou mais do que poderia, pois criou artigos inconstitucionais, e atingiu até mesmo cláusulas pétreas da Constituição Federal que não poderiam ser tocadas. Acabou sendo votada e aprovada sob os protestos de trabalhadores e juristas do país inteiro, em um período de grave crise política. Diante de tudo isso, já tinha se estabelecido uma gigantesca confusão, mas não parou por aí. Em virtude de acordos entre o Legislativo e o Executivo federal, foi editada a Medida Provisória 808, em 14 de novembro de 2017 (apenas 3 dias após a publicação da Lei da Reforma Trabalhista), e que veio a alterar alguns dos artigos mais polêmicos da Lei 13.467/2017, como como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12x36, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes. Esta MP deveria ser discutida e votada no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado o prazo por mais 60 dias, conforme determina a CF. Mas o que ocorreu foi que a sua Comissão Mista, responsável por analisá-la e apresentá-la para votação, nem sequer teve Relator, deixando o prazo se escoar, e os trabalhadores do país sem ter a mínima ideia do que norteia seus direitos.
Sem entrar nos por menores do jogo político e do aspecto moral e constitucional de tudo isso, após esse apanhado de acontecimentos para que pudéssemos entender melhor a situação que nos leva até aqui, vamos esclarecer os aspetos jurídico-legais da Medida Provisória e do Decreto Legislativo.

MEDIDA PROVISÓRIA: A medida provisória vem disposta na CF a partir do art. 59, e faz parte do processo legislativo, é assim, espécie legislativa, juntamente com as emendas à constituição, leis complementares à constituição, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Porém, diferentemente de outros, como leis ordinárias, leis complementares, a MP não se trata propriamente de lei (lei em sentido estrito), mas de um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Como não cabe ao Executivo legislar, a MP vigora por um prazo até que seja votada pelo Legislativo e aprovada, estabelecendo-se a partir de então, como lei propriamente dita. Foi exatamente isso que não ocorreu com a MP 808 que alterou artigos importantíssimos da Reforma trabalhista. O prazo de prorrogação esgotou-se e a MP perdeu sua eficácia.
Conforme estabelece a CF, o prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Porém, se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma Comissão Mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. O que aconteceu com a MP 808 é que nem Relator a sua Comissão Mista chegou a ter e a MP perdeu sua eficácia por decurso do prazo (120 dias com a prorrogação). E assim, se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um Decreto Legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

DECRETO LEGISLATIVO: como visto acima, o Decreto legislativo também faz parte do rol do processo legislativo do art. 59 da CF, sendo assim, uma espécie legislativa. Conceitualmente, pode-se dizer que, são atos normativos primários de competência exclusiva do Congresso Nacional estabelecidos na CF no art. 49, como por exemplo, ratificar atos internacionais; sustar atos normativos do presidente da República; e como ocorreu recentemente com a intervenção federal no Rio de Janeiro, aprovar a intervenção decretada pelo Presidente da República, dentre outros. Mas também cabe ao Decreto legislativo, a regulamentação das relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas ou que perderam sua eficácia pelo decurso do prazo. Ou seja, cabe ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, editar o decreto legislativo, para regulamentar as relações jurídicas que ocorreram durante o período de vigência da Medida provisória. Note que, o Decreto legislativo irá apenas regulamentar aquelas relações trabalhistas que ocorreram durante o período de vigência da MP 808.

EFEITOS: depois dos esclarecimentos acima, resta ainda a pergunta:
O que vai acontecer após a perda da eficácia da MP 808/2017? A MP 808/2017 perdeu sua eficácia em 23 de abril de 2017, e o Congresso Nacional tem prazo de 60 dias para editar Decreto legislativo regulamentando as relações trabalhistas estabelecidas pela MP. Como a MP perdeu sua eficácia, os artigos da lei da Reforma trabalhista que foram alterados pela MP, simplesmente voltam a vigorar (efeito ex tunc; condição resolutiva)*. Caso o Congresso Nacional não edite o Decreto legislativo no prazo, ficam eternizados os efeitos da MP 808/2017 para as relações jurídica de seu período, atendendo assim o Princípio da Segurança jurídica.

*Esse é o entendimento do Ministro do STF, Celso de Mello, e do ex-ministro, Moreira Alves, do qual eu compartilho.

CONCLUSÃO: a conclusão não poderia ser outra. A legislação trabalhista necessitava (necessita) de uma reforma, mas o trabalhador brasileiro (empregado e empregador) merece uma reforma digna de cidadão.


Fontes:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

SILVA, José Antônio da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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