O DIREITO DAS MULTIDÕES

Imagine que até há bem pouco tempo, por volta do início e meados do século passado, a coletividade não possuía muitas leis que assegurassem seus direitos, e até mesmo, muitos dos direitos comuns que conhecemos hoje, nem sequer existiam.
Hoje é muito comum quando alguém adquire um produto, seja um aparelho de celular, uma roupa, um fast food, e o produto vir com um defeito em seu lote, com reprodução de efeitos em muitas séries, o consumidor ser ressarcido, o fabricante sofrer ação em que tem que responder a uma dezena de pessoas.
Hoje o mundo vive uma conscientização da coletividade que até bem pouco tempo não existia. Um exemplo é o dano ao meio ambiente, em que anos atrás, uma fábrica tinha o direito dado pela letra da lei, de despejar seus detritos em rios. O meio ambiente era visto como algo inesgotável, infindável, uma dádiva, de que podíamos dispor sem limites.
A partir do momento que começou-se a perceber que existiam bens, situações e fatores que ultrapassavam o interesse apenas particular, mas atingiam a dezenas e até mesmo milhares de pessoas, o direito começou a se debruçar com um novo olhar para o mundo que surgia – o das massas, da multidão – e que poderia ser tão relevante, ou até mais, que o direito do indivíduo, único e suas propriedades e direitos.
Surge dentre tantos novos olhares, vários novos direitos, dentre eles, o que veremos aqui, de maneira muito simples, na tentativa de descortinar ou de simplificar o que se denomina de Interesses Metaindividuais, Direitos Difusos, Coletivos, Individual Homogênio. Os termos são complexos, como pode se ver, e seus conceitos, para alguns (principalmente estudantes), de difícil compreensão. Porém, de maneira clara, aí vai o que chamo de Direto das Multidões:
Durante algum tempo não havia diferenciação entre interesse coletivo e direito coletivo, mas com o advento do Código de Defesa do Consumidor/1990 (CDC), isso não existe mais. Os interesses da coletividade sempre existiram, como meio ambiente saudável, do consumidor, dentre outros, mas somente em meados do século XX é que passou-se a buscar a efetivação do direito para aqueles interesses, deixando o direito de atuar somente no âmbito individual, e passando a alcançar a coletividade, e fazendo com que o que antes não era objeto do direito, passasse a ser, como ocorre atualmente, com o meio ambiente.
Portanto, com a massificação, abre-se espaço para que o direito atinja também o coletivo, fazendo com que os interesses coletivos sejam resguardados pelo direito. Surge assim os Direitos Metaindividuais, ou Transindividuais: Direito coletivo, Direito Difuso e Direito Individual Homogêneo.
Toda a discussão doutrinária que existia acerca de conceitos deixou de existir com o surgimento do CDC, que trouxe o entendimento de que interesses e direitos são a mesma coisa, além, de trazer o conceito de direito coletivo, direito individual homogênio e direito difuso, sendo aplicado subsidiariamente a todos os ramos do direito. E desde então, tem-se usado os conceitos firmados pelo CDC quando da análise conceitual desses direitos.
Interesse ou DIREITO DIFUSO, é aquele direito/interesse de dezenas de pessoas, de tal forma que não há como individualizá-las, são pessoas indeterminadas, mas que estão ligadas por um fato (inexiste vínculo jurídico) como por exemplo, o meio ambiente. É portanto, um direito transindividual, de natureza indivisível, ou seja, um direito cujo o seu beneficiário não tem como individualizar, por ser toda uma coletividade.
Palavras-chaves: Pessoas indeterminadas, Fato.
Interesse ou DIREITO COLETIVO, também trata-se de direito transindividual, de natureza indivisível, pois não há como individualizar o sujeito, mas a característica, é de que no Direito Coletivo, trata-se de grupo/classe de pessoas (pessoas determináveis/determinadas), que estão ligadas entre si ou com uma outra parte, por meio de uma relação jurídica. Exemplo, um certo número de pessoas que comprou carro com determinado defeito de fabricação.
Palavras-chaves: Grupo/classe, Relação jurídica, Pessoas determináveis, determinadas.
Interesses ou DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são aqueles em que se pode determinar as pessoas, porque não possuem múltiplos titulares, sendo que cada um dos titulares poderiam buscá-los individualmente, mas que por uma questão de economia processual, são tutelados de forma coletiva.
Palavras-chaves: Pessoas determinadas.
Esses direitos podem ser efetivados através de Ação popular, por exemplo, fazendo com que uma multidão de pessoas tenham seus direitos reconhecidos e usufruídos, além do fato de que, isso beneficia outros milhares.


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