O DIREITO DAS MULTIDÕES
Imagine que até há bem pouco
tempo, por volta do início e meados do século passado, a coletividade não
possuía muitas leis que assegurassem seus direitos, e até mesmo, muitos dos
direitos comuns que conhecemos hoje, nem sequer existiam.
Hoje é muito comum quando alguém
adquire um produto, seja um aparelho de celular, uma roupa, um fast food, e o
produto vir com um defeito em seu lote, com reprodução de efeitos em muitas
séries, o consumidor ser ressarcido, o fabricante sofrer ação em que tem que
responder a uma dezena de pessoas.
Hoje o mundo vive uma
conscientização da coletividade que até bem pouco tempo não existia. Um exemplo
é o dano ao meio ambiente, em que anos atrás, uma fábrica tinha o direito dado
pela letra da lei, de despejar seus detritos em rios. O meio ambiente era visto
como algo inesgotável, infindável, uma dádiva, de que podíamos dispor sem
limites.
A partir do momento que
começou-se a perceber que existiam bens, situações e fatores que ultrapassavam
o interesse apenas particular, mas atingiam a dezenas e até mesmo milhares de pessoas,
o direito começou a se debruçar com um novo olhar para o mundo que surgia – o das
massas, da multidão – e que poderia ser tão relevante, ou até mais, que o
direito do indivíduo, único e suas propriedades e direitos.
Surge dentre tantos novos
olhares, vários novos direitos, dentre eles, o que veremos aqui, de maneira
muito simples, na tentativa de descortinar ou de simplificar o que se denomina de
Interesses Metaindividuais, Direitos Difusos, Coletivos, Individual Homogênio. Os
termos são complexos, como pode se ver, e seus conceitos, para alguns
(principalmente estudantes), de difícil compreensão. Porém, de maneira clara,
aí vai o que chamo de Direto das Multidões:
Durante algum tempo não havia
diferenciação entre interesse coletivo e direito coletivo, mas com o advento do
Código de Defesa do Consumidor/1990 (CDC), isso não existe mais. Os interesses
da coletividade sempre existiram, como meio ambiente saudável, do consumidor,
dentre outros, mas somente em meados do século XX é que passou-se a buscar a
efetivação do direito para aqueles interesses, deixando o direito de atuar
somente no âmbito individual, e passando a alcançar a coletividade, e fazendo
com que o que antes não era objeto do direito, passasse a ser, como ocorre
atualmente, com o meio ambiente.
Portanto, com a massificação,
abre-se espaço para que o direito atinja também o coletivo, fazendo com que os
interesses coletivos sejam resguardados pelo direito. Surge assim os Direitos
Metaindividuais, ou Transindividuais: Direito coletivo, Direito Difuso e
Direito Individual Homogêneo.
Toda a discussão doutrinária que
existia acerca de conceitos deixou de existir com o surgimento do CDC, que
trouxe o entendimento de que interesses e direitos são a mesma coisa, além, de
trazer o conceito de direito coletivo, direito individual homogênio e direito
difuso, sendo aplicado subsidiariamente a todos os ramos do direito. E desde
então, tem-se usado os conceitos firmados pelo CDC quando da análise conceitual
desses direitos.
Interesse ou DIREITO DIFUSO,
é aquele direito/interesse de dezenas de pessoas, de tal forma que não há como
individualizá-las, são pessoas indeterminadas, mas que estão
ligadas por um fato (inexiste vínculo jurídico) como por exemplo,
o meio ambiente. É portanto, um direito transindividual, de natureza
indivisível, ou seja, um direito cujo o seu beneficiário não tem como
individualizar, por ser toda uma coletividade.
Palavras-chaves: Pessoas
indeterminadas, Fato.
Interesse ou DIREITO
COLETIVO, também trata-se de
direito transindividual, de natureza indivisível, pois não há como
individualizar o sujeito, mas a característica, é de que no Direito Coletivo,
trata-se de grupo/classe
de pessoas (pessoas
determináveis/determinadas), que estão ligadas entre si ou com uma outra
parte, por meio de uma relação
jurídica. Exemplo, um certo número de pessoas que comprou carro com
determinado defeito de fabricação.
Palavras-chaves: Grupo/classe, Relação
jurídica, Pessoas determináveis, determinadas.
Interesses ou DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são aqueles em que se pode determinar as pessoas, porque não
possuem múltiplos titulares, sendo que cada um dos titulares poderiam buscá-los
individualmente, mas que
por uma questão de economia processual, são tutelados de forma coletiva.
Palavras-chaves: Pessoas determinadas.
Esses direitos podem ser
efetivados através de Ação popular, por exemplo, fazendo com que uma multidão
de pessoas tenham seus direitos reconhecidos e usufruídos, além do fato de que,
isso beneficia outros milhares.
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