TELETRABALHO ou HOME OFFICE
O
home office nasceu nos Estados Unidos e logo tomou conta do mundo. Nada mais
compreensível, afinal, as mudanças na tecnologia viabilizam essa forma de
prestação de serviço. Lá, no país das oportunidades, um dos países mais ricos
do mundo, e de sistema tributário e trabalhista muito diferentes dos nossos,
cerca de 89% das empresas já possuem estrutura para implantação desse sistema
de trabalho, segundo informações da World at Work, em 2017.
Mas
o que nos interessa mesmo, é como as coisas funcionam aqui, após a Reforma
Trabalhista de 2017, que incorporou o teletrabalho como prestação de serviço
regulamentado pela CLT. Apenas lembrando que, a lei 13.467/17 que implantou a
Reforma, já sofreu alteração através de Medida Provisória, mas o teletrabalho
não sofreu qualquer alteração no texto da lei até o momento, todavia, existe
pressão por parte do Ministério Público do Trabalho, e de outros segmentos da
área trabalhista, para que haja uma regulamentação mais pormenorizada sobre os
artigos 75 A – 75 E da CLT, para evitar lesões aos direitos do empregado.
Enfim,
é evidente que agora com a regulamentação, o teletrabalho será muito utilizado
no Brasil, e segundo um estudo realizado pela SAP Consultoria, a previsão é de
que cresça cerca de 15% ao ano no país. Isso, tendo em vista o fato de que a
empresa terá menos despesas com transportes, com espaço físico, e o empregado,
menos desgaste na locomoção até o trabalho, dentre outras vantagens.
Mas
nem tudo são flores, as empresas terão que se adaptar, como por exemplo, investir em equipamentos e em sistemas de
segurança que impeçam os ataques virtuais que possam roubar informações e
segredos da empresa.
Até
que o Brasil estabeleça mecanismos práticos de utilização desse novo sistema de
trabalho, e uma nova cultura seja formada, vamos analisar no momento o home
office sob a luz da CLT, e de maneira simples, informar aos interessados no
assunto, como está atualmente a legislação trabalhista sobre o tema.
O QUE É TELETRABALHO /
HOME OFFICE? O artigo
75 B da CLT, diz que “considera-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” Primeiramente,
a lei diz que é uma prestação de serviço realizada “preponderantemente” fora
das dependências do empregador, isso
vale dizer, que o empregado pode vir também a trabalhar nas dependências da
empregadora, e não somente em casa, ou em outro local, sem que desconfigure o
teletrabalho. A segunda característica é a utilização de tenologia de
informação e comunicação, por isso, o legislador utilizou a expressão “tele”. Assim,
caso o trabalho não conte com estes elementos, estaremos diante de outra forma
de prestação de serviço, mas não o teletrabalho. Portanto, não é qualquer
trabalho externo às dependências da empresa que tipifica o home office, mas
para que seja assim considerado, deve haver: trabalho preponderantemente fora
das dependências do empregador, aliado à utilização de tecnologias de
informação e de comunicação. O parágrafo único reforça o entendimento quando
afirma que “o comparecimento às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de
teletrabalho.”
É POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO
REGIME DE TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL E VICE-VERSA? Sim, é possível desde que haja acordo
mútuo entre empregado e empregador, registrado em aditivo contratual. E também,
deve haver um prazo mínimo para essa transição, que é de 15 dias.
CONTRATO DE TRABALHO –
UM IMPORTANTE ELEMENTO:
Há de se observar que acima consta o termo “aditivo contratual”. Isso porque, o
teletrabalho deve constar de contrato escrito entre empregado e empregador,
além de fazer constar também, na Carteira de Trabalho. É necessário chamar a
atenção para esse elemento importante que é o contrato, principalmente, nesse
primeiro momento do teletrabalho no país (embora ser prudente prestar atenção
em qualquer contrato!). Na verdade, abrindo aqui mais um parênteses, a Reforma
Trabalhista trouxe mudanças drásticas nas relações de emprego, tornando
prudente ler e compreender claramente o que dizem os contratos de trabalho
daqui em diante, e não mais assiná-los automaticamente, como se fazia antes, e
na dúvida, procurar um advogado da área trabalhista. Mas voltando ao assunto do
Contrato do teletrabalho, os artigos que foram inseridos na CLT sobre ele,
estão cheios do termo “contrato”, deixando claro que este instrumento
determinará certas regras, como por exemplo quando diz, “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.” Olha só que importância
tem isso! Pela literalidade da lei, poderá o empregado arcar com a aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos, caso isso fique estabelecido no
contrato. E veja também, que é no contrato que ficará estabelecido o reembolso
de despesas, como energia elétrica, gastos com impressão de documentos,
despesas com telefonia. Apesar de não querer levar o assunto para uma outra
vertente de discussão, é necessário lembrar que os princípios trabalhistas
permanecem, e o ônus do empreendimento é do empregador e não do empregado,
segundo o Princípio da Alteridade. Isso é extremamente importante e tem que ser
levado em consideração no momento do pacto.
Outro
ponto importante, que o legislador nem se quer pensou, mas que na prática
poderá ocorrer, é quanto as informações relativas à empresa, seu sigilo. Este é
um problema que existe também quando o trabalho é realizado nas dependências da
empresa, todavia, neste caso, existe o “olhar do dono”, e a segurança de seus
equipamentos estão sob sua responsabilidade, além de já existir toda uma
tradição empresarial e jurídica para tratar do assunto. Com o teletrabalho,
isso tudo é ainda muito novo, e portanto, fazer um contrato bem feito, pode
evitar dissabores. Todavia, atenção ao que consta ao final dessa matéria, sobre
a constitucionalização do direito.
E OS ACIDENTES DE
TRABALHO COMO FICAM?
Segundo o artigo 75 E, “o empregador
deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às
precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.” E no
seu parágrafo único, consta: “o empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador.” Como diz o ditado popular “choveu no molhado” o legislador, e
nesse ponto, segue-se as normas gerais sobre segurança e acidente de trabalho,
seja no âmbito trabalhista ou previdenciário, pois permanece com o empregador a
obrigação de fornecer equipamentos de saúde e segurança, que é norma de ordem
pública, e continua cabendo ao empregado utilizar de forma correta esses
equipamentos.
JORNADA DE TRABALHO,
DESCANSO E HORA EXTRA:
Aqui surge uma questão que se encontra
no inciso III do artigo 62 da CLT, que diz que a jornada de trabalho não é
aplicável ao empregado sob o regime de teletrabalho. Portanto, se assim for, o
empregado não estará sujeito a controle de ponto, advertência, descontos, nem
receberá horas extras. Esse é um dos pontos relevantes do teletrabalho que tem
sido combatido pelo Ministério Público do Trabalho, e com certeza, caso não
haja alteração legal, vai parar no Judiciário. Isso porque, na forma do artigo
62, III CLT, o empregado estará na realidade passível de sofrer abusos,
cumprindo jornadas superiores a estabelecida em lei. Por outro lado, existem
mecanismos de controle à distância que podem ser usados pelo empregador para
que o empregado cumpra legalmente a jornada de trabalho, lembrando que a
obrigação do controle permanece com o empregador, diante do seu poder diretivo
e a subordinação jurídica do empregado.
No
mais, os demais direitos e obrigações trabalhistas permanecem iguais, como
férias, décimo-terceiro, aviso prévio, licença maternidade e paternidade, etc.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
DIREITO: Esse tema
poderá ser matéria de outra publicação com mais detalhes, pois o assunto é
extremamente interessante e importante, mas no momento, é necessário deixar
claro que, não somente diante do teletrabalho, mas sobre qualquer outro assunto
trabalhista, ou mesmo de outro ramo do Direito, as normas (sentido amplo) devem
obediência à Constituição Federal, seja respeitando suas disposições sobre Direitos
e Garantias Fundamentais, seja respeitando o legítimo processo legislativo, ou
na aplicação prática da lei que deságua nos profissionais do Direito, no
Judiciário, e nas relações cotidianas. Nenhum direito do empregado ou
empregador pode ser suprimido ou alterado, sem o devido processo legislativo,
sem que o Judiciário cerque as partes com as garantias do devido processo legal
e ampla defesa, sem que as instituições criadas para zelar pelos interesses de
patrões e empregados desempenhem suas funções constitucionais e legais para as
quais foram criadas. O Direito é um emaranhado de normas, mas não é uma
bagunça. Cada norma tem o seu lugar, e o lugar de todas elas é sob a égide da
Constituição. Portanto, como esse blog tem o objetivo de procurar ajudar quem
entre para lê-lo, e descomplicar o Direito, caso alguém tenha dúvidas ao firmar
um contrato de trabalho sob a forma de teletrabalho, ou sobre qualquer outro
assunto, procure um advogado trabalhista, e nunca esquecer que a Lei Maior é a
Constituição Federal, e que nenhuma lei ou contrato abaixo dela pode prevalecer
sobre sobre a mesma.
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