DISSÍDIO COLETIVO – PARTE 2



Esta exposição é uma continuação da postagem “ANÁLISE DIDÁTICA SOBRE DISSÍDIO COLETIVO”. Portanto, para um melhor entendimento do que será exposto a seguir, a dica é a leitura primeiramente da postagem indicada acima.

De tradição neste blog, a exposição buscará uma linguagem simples e acessível.

DOS REQUISITOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA:

Como já visto anteriormente na ANÁLISE DIDÁTICA SOBRE DISSÍDIO COLETIVO, para a viabilidade deste tipo de dissídio, tanto a lei e a Constituição Federal brasileira de 1988, exigem alguns requisitos. No entanto, para que se possa entender melhor tais exigências legais é necessário compreender a história.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é uma reunião de várias leis trabalhistas existentes à época do então Presidente do Brasil, Getúlio Vargas. A CLT é de 1943 e reuniu leis onde muitas delas eram mais antigas que essa data. Além do que, o Presidente era autoritário e concentrava poderes, fazendo com as leis fossem instrumentos dessa concentração do autoritarismo. Naquela época, os dissídios coletivos de trabalho eram dirimidos pela Justiça, e não havia a possibilidade de autocomposição (acordo extrajudicial) entre as partes envolvidas (empregados e empregadores).

A Constituição de 88 veio para dar maior liberdade entre as partes em litígio. Liberdade essa que até hoje é buscada por aqueles que lutam pela tão sonhada reforma sindical brasileira. Mas o que realmente interessa neste assunto, é que a lei e principalmente a CF/88, art. 14, § 1º-3º (veja na página É Legal deste blog link de acesso à CF), estabelece requisitos para a instauração do dissídio coletivo. Isto porque é prerrogativa da Constituição, que trabalhadores e empregadores busquem a solução dos seus interesses sem a intervenção do Poder Judiciário, sem aquela concentração de poderes que ocorria na época do então Presidente Vargas.

A CF/88 busca dar maior liberdade à iniciativa privada, com menor intervenção do Estado, mas sem deixar de lado os interesses relevantes da sociedade, como é o trabalho.

Diante dessa mudança social que o país passou, os requisitos para a instauração do dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica, atualmente, são:

1) Que a tentativa de acordo entre as partes (empregados e empregadores) tenha sido frustrada, ou as partes tenham se recusado à negociação coletiva. Caso seja instaurado uma ação de dissídio coletivo sem o esgotamento das negociações, o processo será extinto pelo Tribunal, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC (veja na página É Legal deste blog link de acesso ao CPC).

2) Que ambas as partes estejam de comum acordo em buscar a intervenção do Poder Judiciário, através da Justiça do Trabalho.

Existe apenas uma única possibilidade de intervenção sem a efetiva vontade das partes: quando ocorre greve em atividades essenciais, como transporte coletivo, coleta de lixo, etc., cabendo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) suscitar o competente dissídio coletivo. Deve-se notar que neste caso, o MPT não agirá em favor dos trabalhadores, mas da coletividade, da sociedade que poderá ser afetada pela paralisação dos trabalhadores.

Esses requisitos acima, bem como a participação do Ministério Público como suscitante do dissídio coletivo, somente se dará em casos de dissídios de natureza econômica, como em questões salariais e condições de trabalho, por exemplo.

DOS SINDICATOS:

No caso de grupos de trabalhadores ou de categorias de trabalhadores que queiram buscar no Judiciário a solução dos seus conflitos, não podem por si mesmos propor o dissídio coletivo. Para isso a lei confere legitimidades aos Sindicatos, onde os empregados interessados darão autorização, em Assembleia (quórum de 2/3) registrada em ata, que fará parte da peça de instauração do dissídio. Isto funciona como uma autorização feita pelos trabalhadores ao(s) Sindicato(s) para que instaurem a instância. Não há substituição processual, e sim legitimação ordinária dos sindicatos. São legitimados pela lei, e estabelecidos no caso concreto, através da Assembleia mediante quorum legal.

Não havendo sindicato representante da categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados), a representação caberá às Federações, e na ausência destas, às Confederações.

No dissídio coletivo não há revelia, caso o suscitado não compareça à audiência ou não se manifeste. Bem como, não haverá arquivamento do feito, caso o suscitante não pratique algum ato. Isto porque, neste tipo de dissídio não há pedido, como ocorre no dissídio individual, e sim propostas para a criação de normas de interesse de uma categoria. Portanto, também não há que se falar em resposta do suscitado, contestação, reconvenção, etc.

Uma ressalva interessante, é que a Lei 7.316/85, concedeu às entidades sindicais dos Profissionais Liberais o mesmo poder de representação, tanto em ações individuais, quanto coletivas.

DA SENTENÇA NORMATIVA E DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Sentença normativa é a decisão dada pelo Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, ao julgarem o dissídio coletivo. Como já visto anteriormente, trata-se de uma sentença com alma de lei, visto que as partes devem cumprimento à ela. Quando isso não ocorrer, qualquer das partes poderão recorrer novamente à Justiça do Trabalho para ver a obrigação cumprida. Isto se dá através da ação de cumprimento.

O prazo de validade de uma sentença normativa é de quatro anos, pelo teor do art. 868, § único da CLT (veja na página É Legal deste blog link de acesso a CLT), mas os Tribunais para incentivarem a negociação coletiva, têm fixado prazo de apenas um ano, para que coincida com a data-base. Esse prazo pode ser contado:

1) Da publicação da sentença, quando o dissídio tiver sido ajuizado após o prazo de acordo ou sentença normativa anterior.

2) A partir da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando não existir acordo ou sentença normativa anterior.

3) A partir do dia imediato ao termo final de vigência de acordo ou sentença normativa anterior.

A extensão dos efeitos de uma sentença normativa pode ser:

1) Abrange apenas uma parte dos empregados de uma empresa - aqueles que suscitaram o dissídio.

2) O Tribunal poderá, se assim entender necessário, ampliar a extensão dos efeitos da sentença normativa para todos os empregados da empresa.

3) E ainda, poderá haver uma extensão a todos os empregados de uma mesma categoria profissional dentro da jurisdição do Tribunal. Neste caso, desde que haja solicitação de um ou mais empregadores (concordância de 3/4 dos empregadores e empregados); do MPT, ou mesmo por decisão do próprio Tribunal.

Quanto a ação de cumprimento, como o próprio termo diz, decorre da não observância da sentença normativa pela categoria econômica. O procedimento é igual ao dissídio individual, mas não é permitido discutir os fatos ou direito, mas tão somente o cumprimento da sentença.

Uma Súmula do TST – 246, estabelece que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Todavia, o prazo prescricional com relação a ação de cumprimento de sentença normativa, começa a fluir a partir do seu trânsito em julgado – Súmula 350 TST.

Finalizando, a ação de cumprimento também pode ser utilizada quando ocorre inobservância de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho – Súmula 286 TST.

RECURSOS:

Sim, cabe recurso de sentença normativa. E mais, com possibilidade de ter efeito suspensivo. E isso é uma exceção na jurisdição trabalhista que acata somente o efeito devolutivo em recursos.

O efeito suspensivo significa que havendo recurso ordinário no prazo de 8 dias, as obrigações oriundas da sentença podem ficar suspensas, a critério do TST.


Raquel Michelline

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