FÉRIAS: conceito, aquisição, concessão, remuneração, abono, faltas e penalidades.

Quem nunca disse um dia que estava precisando de férias? Mas será que todos os empregados sabem reconhecer seus direitos em relação a elas? 

As férias não são uma gentileza do empregador, mas um direito constitucional do trabalhador, constante do art. 7º, XVII, que diz que são direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais, além de outros, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Portanto, férias não é luxo, mas um direito, um período de descanso necessário ao empregado para que ele recarregue as energias físicas e mentais tão necessárias para a sua saúde e trabalho. Um empregado descansado produz mais e melhor. 

CONCEITO: Férias é uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho. Isto significa que o empregado deixa de realizar sua contraprestação na relação trabalhista, que é o labor, mas o empregador continua com todos os encargos, como o pagamento de salário, a contagem como tempo de serviço, dentre outros. 

AQUISIÇÃO E CONCESSÃO: Para entender melhor esse direito é necessário saber sobre Período Aquisitivo e Período Concessivo. Período Aquisitivo é aquele referente a 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Para traduzir de uma forma mais simplificada, pode se dizer que durante todo esse período o empregado está adquirindo o direito às férias, que ele somente irá gozar nos próximos 12 meses, que será o Período Concessivo. Ou seja, o empregado labora 12 meses, e nos próximos 12 meses ele tem o direito de gozar suas férias. 
Portanto, a cada período de 12 meses, o empregado adquire o direito às férias, e nos próximos 12 meses deve ser concedido a ele o gozo das férias. Decorrido o período aquisitivo, o empregador deverá nos próximos 12 meses conceder as férias ao empregado, em um único período de 30 dias, e no momento em que for melhor para a organização. Somente em casos excepcionais é que as férias ocorrerão em dois períodos, e não mais que dois, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Todavia, a Convenção 132 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - fala em, no mínimo, duas semanas ininterruptas, ou seja, 14 dias. 

BREVES APONTAMENTOS SOBRE A CONCESSÃO DAS FÉRIAS: 
- Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, deverão gozar as férias de uma só vez. 
- Sendo o empregado estudante menor de 18 anos, terá direito de coincidir suas férias trabalhistas com as escolares. 
- A concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado, e com antecedência mínima de 30 dias; o empregado deve dar recibo e não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), para que seja anotada a respectiva concessão. Igualmente, deverá ser anotada no livro de empregados. 
- Os membros de uma mesma família que trabalhem em um mesmo estabelecimento poderão gozar as férias no mesmo período, se desejarem, desde que não resulte prejuízo para o serviço. 
- O pagamento da remuneração das férias (salário + um terço constitucional), deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início. Isso também vale para o caso de abono. E deve o empregado dar quitação ao empregador. 
- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, a não ser que esteja obrigado em virtude de contrato de trabalho, como ocorre, por exemplo, quando o empregado possui mais de um emprego. 

REMUNERAÇÃO: O empregado deve receber durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão, e não a que recebia durante o período aquisitivo. Sendo o salário pago por hora, a remuneração das férias será a média do período aquisitivo, mas aplicando-se o salário da época da concessão. Sendo o trabalho pago por tarefa, ter-se-á a média da produção do período aquisitivo, mas aplicando-se o valor da remuneração da data da concessão. Sendo o salário pago por comissão, percentagem ou viagem, será a média dos 12 meses anteriores à concessão das férias. Caso o empregado também receba salário in natura (alimentação, habitação, vestuário), a remuneração das férias será de acordo com a anotação na CTPS. Os adicionais por hora extra, trabalho noturno, insalubre ou perigoso serão incluídos no salário e servirá de base de cálculo para a remuneração das férias. Aos cálculos da remuneração, acrescenta-se no mínimo um terço, determinado pela Constituição Federal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. 

ABONO PECUNIÁRIO: Também conhecido simplesmente como abono, ou até mesmo erroneamente denominado de ‘vender as férias’. O abono pecuniário, ao contrário do que se pensa, é uma faculdade do empregado, que pode converter 1/3 (um terço) do período de suas férias, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Todavia, o abono deverá ser requerido ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Em se tratando de férias coletivas, a conversão deve ser objeto de Acordo Coletivo, independentemente de requerimento individual. O abono não pode ser concedido a empregado sob o regime de tempo parcial (jornada de trabalho de até 25 horas semanais). 

FÉRIAS COLETIVAS: São férias concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou parte deles, ou uma categoria ou setor. Neste caso, elas poderão ser parceladas, sem óbice, em 2 (dois) momentos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. O empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias e quais os setores abrangidos; e no mesmo prazo deverá também comunicar aos sindicatos representativos das categorias profissionais a entrarem em férias; bem como afixar avisos aos funcionários. Em relação aos empregados contratados há menos de 12 meses, estes gozarão férias juntamente com os demais, e posteriormente iniciarão um novo período aquisitivo. 

NÃO HÁ DIREITO A FÉRIAS: O artigo 133 da CLT elenca uma série de situações em que o empregado perde o direito ao gozo de férias. Isto ocorre quando no período aquisitivo, o empregado: 
-  deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias. 
-  permanecer em licença, recebendo salário por mais de 30 dias. 
- deixar de trabalhar, recebendo salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. 
- tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos. 

FÉRIAS E FALTAS: Caso o empregado falte injustificadamente ao serviço terá suas férias reduzidas em dias, conforme o que estabelece o artigo 130 e 130A da CLT: 
30 dias – se não houver faltado ao serviço por mais de 5 vezes. 
24 dias – se tiver de 6 a 14 faltas. 
18 dias – se tiver de 15 a 23 faltas. 
12 dias – se tiver de 24 a 32 faltas. 
Sendo o trabalho executado em regime de tempo parcial (até 25 horas semanais), se o empregado contar com mais de 7 (sete) faltas injustificadas, terá o seu período de férias reduzido à metade. 

PENALIDADES: A falta de concessão das férias ou o seu retardamento ocasiona penalidades ao empregador. Sendo as férias concedidas após o prazo do período concessivo, o empregador deverá pagá-la em dobro, incluído o terço constitucional. Também deverá o empregador pagar a remuneração das férias ou abono até 2 (dois) antes do seu início, sob pena de também pagá-la em dobro, mesmo que concedida dentro do período concessivo. 
Diante dessa garantia legal qual seria a atitude do empregado que não lhe foi concedida as férias, ou teve seu pagamento fora do período? 
O parágrafo 1º do artigo 137 da CLT diz que se vencido o prazo da concessão sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pedindo a sua fixação por sentença. A sentença determinará uma pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo ao empregado, até que seja concedida. 

Raquel Michelline 

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 129 – 145.

Comentários

  1. Não consigo entender isso ganho 100000 e sempre vendo um terço quanto eu rece

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  2. Ola!!!
    Que tal incluir Nisia Floresta no rol das Mulheres que se destacaram na História do Mundo.
    Examinar Link : http://www.editoramulheres.com.br/cartasnisia.htm

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  3. Nísia Floresta Brasileira Augusta (1810-1885) - Incluir no rol das Mulheres que se destacaram na História do Mundo.
    >izaias.natal@gmail.com<
    Membro do Conselho Mundial de Cidadania Planetária - WCPC
    http//conselhomundialcidadaniaplanetaria.blogspot.com/

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  4. Se o empregado sai de férias no dia 04/01 e retorna no dia 02/02, como será calculado seu salário de janeiro que será pago no início de fevereiro? Obrigada

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