CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO I: CONCEITO, SUJEITOS E CARACTERÍSTICAS.
Conforme prometido,
será tratado neste blog uma série de postagens sobre o Contrato Individual de Trabalho,
tendo como objetivo auxiliar os que se interessam pelo assunto. Como é característico,
a exposição se dará na tentativa de ser simples e acessível a todos os tipos de
leitores, e principalmente o leigo.
CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO: O conceito encontra-se no art. 442 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), que diz que, o “Contrato Individual de Trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Acordo, é o encontro
de vontades entre pessoas para o alcance de um determinado objetivo. No caso da
relação de emprego, ocorre entre aquele que irá realizar o serviço e o outro
que irá receber o serviço prestado. Para que se configure uma relação de
emprego, não é necessário que tal acordo seja por escrito, ou sequer
verbalmente. Muitas vezes, o acordo pode ser tácito, ou seja, aquele que irá
receber os serviços prestados pelo outro, ao vê-lo trabalhando, não se opõe, mas
consente com o ato que está sendo realizado. É o que muitas vezes ocorre na
prática, quando alguém, com habitualidade presta serviço à determinada pessoa. Esta
percebe que o trabalho está sendo realizado e deixa que permaneça. O que está
se configurando neste caso, é um contrato de trabalho tácito. Aquele que
labora, possui todos os direitos de qualquer outro trabalhador, podendo demandar
contra o tomador do serviço, caso não tenha seus direitos trabalhistas respeitados.
Isto porque, seria muito injusto,
receber os benefícios da prestação do serviço gratuitamente, ou sem prestar os
direitos ao trabalhador.
Quando o acordo de
vontades é expresso, ele pode ser tanto verbal quanto por escrito. A simples
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já caracteriza
um contrato escrito. No contrato verbal, as partes se empenham uma com a outra
fixando salário, horário, formas de prestação do serviço, etc. Todavia, existem
contratos de trabalho que só podem ser realizados por escrito, como o que
ocorre com o contrato de trabalho temporário e com o menor aprendiz, dentre
outros.
Portanto, para se
efetivar um contrato individual de trabalho, do qual advenham todos os direitos
e obrigações, o acordo pode ser por escrito, verbal e até mesmo tácito.
SUJEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO: Os sujeitos, as partes, ou os personagens de um contrato de
trabalho, são somente dois: o Empregado e o Empregador. Para a CLT, em seu art.
3º, empregado é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Só pode ser
empregado a pessoa física, a natural, não podendo ser as pessoas jurídicas. O
serviço prestado deve ser realizado com habitualidade, ou seja, não eventual,
esporádico. Deve haver dependência ao empregador, que deve determinar como o
serviço deve ser realizado. E por último, é necessário que haja a
contraprestação salarial paga pelo empregador ao empregado.
Quanto ao trabalhador
rural, empregado doméstico, empregado público e trabalhador temporário, estes
tais possuem legislação específica, não constando especificamente da CLT. Poderão
ser tratados em outra ocasião.
É considerado pela lei
como Empregador (art. 2º CLT), “a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal do serviço”. Muitos se enganam ao pensarem que instituições
de beneficência, por exemplo, não são obrigadas aos direitos decorrentes da
relação de emprego. Tanto estas, quanto os profissionais liberais, as
associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, são obrigadas
perante à legislação trabalhista (§1º do art. 2º CLT).
Havendo grupo de
empresas ou grupo econômico, ocorrerá a responsabilidade solidária frente aos
direitos de seus trabalhadores. Mesmo que embora, cada uma delas, possua personalidade
jurídica distintas, desde que estejam sob a mesma direção, serão consideradas
únicas em suas obrigações e direitos trabalhistas. Ou seja, seus trabalhadores
podem demandar judicialmente contra qualquer delas, ou contra todas. Por outro
lado, poderão prestar serviços a qualquer delas, desde que respeitados os
horários de trabalho. Trata-se das Teorias do Empregador único e da
Responsabilidade ativa solidária, respectivamente.
Portanto, o empregador
tanto pode ser pessoa física ou jurídica. A característica marcante é que o
empregador assume os riscos da atividade econômica (e não o empregado), bem
como admite, assalaria, dirige e coordena a prestação pessoal do serviço
realizado pelo empregado.
Neste ponto, chega-se ao
importante ponto desta abordagem, que são as características do contrato
individual de trabalho, visto que na falta de qualquer delas, fica
descaracterizada a relação de emprego.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
Como afirmado acima, as características do contrato individual de trabalho, são
de extrema importância para se reconhecer, na prática, a relação de emprego. Advindo, portanto, todos os direitos
e obrigações laborais. São elas:
1) Pessoa física: O trabalho deve
ser prestado por pessoa física. Não existe empregado pessoa jurídica. Se tal situação
ocorrer tratar-se-á de outro tipo de relação jurídica, amparada pela lei civil
e não pela laboral.
2) Pessoalidade: A prestação do
serviço deve ser feita pessoalmente pelo empregado e não por terceiros. O empregador
deve exigir a pessoalidade na prestação do serviço, sob pena de
descaracterização da relação de emprego.
3) Não eventualidade: É a
habitualidade na prestação do serviço. O empregado não pode trabalhar
esporadicamente, mas sim habitualmente, dentro das especificações fornecidas
pelo empregador. Se o trabalho for eventual, não haverá relação de emprego, mas
apenas, por exemplo, uma prestação de serviço, não ensejando todos os direitos
trabalhistas ao indivíduo.
4) Onerosidade: É o recebimento de
remuneração pelos serviços prestados ao empregador. É o que se chama comumente
de ‘salário’, mas não é somente este, pois dependendo do caso outros elementos
integrarão o pagamento.
5) Subordinação: É a condição do
empregado perante o empregador. Este, não deve confundir com humilhação,
descaso ou maus-tratos ao empregado. A subordinação é relativa à coordenação na
prestação do serviço, a direção dada pela empresa aos funcionários para o alcance
de seus objetivos.
6) Alteridade: São os riscos da
atividade econômica que fica a cargo do empregador e não do empregado. Se este
também suportar os riscos da atividade, não se tratará se relação de emprego,
mas sociedade ou outro instituto afim, regulado por outros dispositivos legais.
Portanto, diante de um
caso concreto, o interessado deve reunir tais elementos para verificar, a
partir deles, todos os direitos e obrigações na ordem trabalhista. Muitos são
esses direitos e obrigações, e muitas são as peculiaridades na relação de emprego.
Todavia, a base, está configurada nestes elementos expostos aqui. Havendo tais
elementos, há relação de emprego. Havendo relação de emprego, haverá direitos e
obrigações decorrentes. Para tanto, em resumo:
Relação de emprego, é
o acordo tácito ou expresso (verbal ou escrito), entre empregado (pessoa
física) e empregador (pessoa física ou jurídica), para prestação pessoal de
serviço, de modo não eventual, com onerosidade, subordinação e alteridade.
Para consultar a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acesse a página É Legal deste blog.
Raquel Michelline
Boa tarde Raquel, achei seu blog pesquisando no google, vou fazer o concurso do TRT RJ e vim de um ano desastroso em 2011 e 2012, não tive grana pra fazer curso. Muito obrigada pelas suas informações foi de grande valia pra minha vida. Vou procurar os outros tópicos que cairão na prova caso eu não encontre posso postar pra vc escrever ?
ResponderExcluirGrata
Andrea
Fico satisfeita em poder auxiliar de algum modo, Andrea! Fique à vontade para pedir postagens. Na medida do possível atenderei. O seu pedido anterior já foi anotado e será a próxima postagem.
ResponderExcluirJá que vai prestar concurso tenho uma dica: site "eu vou passar", acesse! Vale a pena pela dedicação dos elaboradores e professores, além do valor da mensalidade ser baixíssimo se comparado a outros.
Caso se interesse veja tb. a postagem neste blog sobre "O valor do esforço".
Obrigada, vou ver sim tudo oq vc me indicar. Abraços.
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