O QUE É INTERVENÇÃO FEDERAL

Esta semana, em 16 de fevereiro de 2018, o Presidente do Brasil, Michel Temer, assinou, e fez entrar em vigor, o Decreto de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro. E o tema que era até então desconhecido da maioria dos brasileiros, passou a ser a curiosidade de muitos. Esta matéria não se propõe a tecer comentários sobre as questões políticas e sociais que levaram ao Decreto de intervenção, embora, historicamente, de maneira gritante elas existam, mas o objetivo por hora, é dar um pequeno entendimento jurídico-doutrinário sobre o tema, de forma didática e descomplicada para que qualquer pessoa possa entender.

INTERVENÇÃO – ASPECTO HISTÓRICO
A intervenção não é novidade na história do mundo. Nos mais diversos povos e épocas, a necessidade de intervir, seja do rei, do ditador, do governante democrático, em situações específicas que fogem à normalidade (ou do que se entende por normalidade), sempre ocorreu.
Dentro de um Estado democrático, a intervenção surgiu nos Estados Unidos, na Constituição de 1787, no seu artigo 4°, para garantir a ordem interna daquele país. Porém, ao contrário do Brasil, os EUA nasceu da união de entes que até então eram independentes e que se uniram federativamente sob a égide de um poder central, mas permaneceram com muitas características político-administrativas próprias de cada um. No Brasil, o instituto da Intervenção federal ocorreu pela primeira vez na Constituição de 1891, pois foi também nesta que surgiu a forma federativa de Estado, dividindo descentralizadamente o país em entes federativos, tal qual como o conhecemos. Nosso país, diferentemente dos EUA, sempre foi uma nação com poder centralizado, e que por ocasião da Proclamação da República, descentralizou-se em entes federativos. Embora o instituto em questão tenha surgido nos EUA, a Constituição de 1891 teve inspiração na Constituição argentina de 1853 para criar esse instituto no nosso meio.

Mas o que significa ser um Estado federativo? De forma simples, pode-se dizer, que trata-se de um Estado, país, ou nação que tem soberania frente a outras nações, e que internamente o poder é descentralizado. A Constituição de 1988 estabeleceu os poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios. Esse sistema é complexo, pois temos um território vasto, com uma população numerosa, com três esferas de governos, e historicamente, uma nação de poder centralizado. Diante desse quadro, a CF/88 estabeleceu competências que são específicas de cada ente, mas há também um entrelaçamento dessas competências para que possa ocorrer a viabilização da administração de um modo geral. A CF estabelece competências e autonomia aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e isso deve ser respeitado por todos os entes, sendo que nenhum deles pode intervir na competência e autonomia do outro. A exceção a essa regra, que chega a ser um princípio, é exatamente a intervenção.

O QUE É INTERVENÇÃO
Intervenção é um instituto constitucional, e reside na CF/88, nos artigos 34 a 36, podendo correr tanto a intervenção federal da União nos Estados e no Distrito federal, e bem como, a intervenção estadual dos Estados nos Municípios. Todavia, a intervenção não pode se dar diante de qualquer situação mais complicada que se apresente, pois os Estados e Municípios possuem autonomia conferida pela própria CF, e isso deve ser respeitado pelos demais entes, sob pena do ato de intervenção se tornar inconstitucional, e qualquer manifestação inconstitucional deve ser prontamente reprimida, pois isso fere os princípios basilares de uma nação, pois os direitos do povo e os poderes estão resguardados pela sua Lei Maior. Portanto, o princípio é a NÃO INTERVENÇÃO, e a exceção é a intervenção.

Conceitualmente, pode-se dizer que a intervenção é um instituto de natureza constitucional em que um ente da federação, diante de casos específicos elencados pela Constituição, e mediante poderes e limites interventivos dados pela Carta Magna, interfere, temporariamente, sobre um dos aspectos da autonomia de outro ente, para restabelecer a normalidade constitucional. Todavia, essa afirmativa de que a intervenção deve se dar apenas sobre um dos aspectos da autonomia do ente, não é unânime, visto que a CF não concede detalhes, mas é necessário o entendimento nesse sentido, para que se resguarde o país de  graves inconstitucionalidades.
O conceito dado por Alexandre de Moraes é o seguinte: “é a medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”. Já para Afonso da Silva, intervenção é um “ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.”
Não vamos aqui tecer comentários sobre a natureza jurídica da intervenção, fazendo apenas menção de que a doutrina se divide no entendimento de que seja ela medida política, ou medida de segurança.
Didaticamente, vejamos alguns pontos importantes dados pela CF sobre intervenção, e ao final desta matéria, segue na íntegra os dispositivos constitucionais:
- A intervenção pode se dar da União sobre os Estados e Distrito federal (intervenção federal), e também, pode se dar dos Estados sobre os municípios (intervenção municipal).
- É ato excepcional, pois excepciona o princípio da autonomia dos entes federativos.
- A intervenção é temporária e taxativamente nos casos elencados pela CF.
- A intervenção se dá pelo instrumento de Decreto do Chefe do Poder Executivo, o que após, deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que poderá aprovar ou rejeitar a intervenção.
- Nomeação de um interventor.
- A intervenção pode se dar por iniciativa de ofício pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante provocação dos legitimados constitucionais.

DIFERENÇA ENTRE INTERVENÇÃO, AUXÍLIO DAS FORÇAS ARMADAS, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Não se pode confundir a intervenção no Rio de Janeiro, com o que já vinha ocorrendo com a atuação das Forças Armadas naquele estado. Neste caso, o que ocorria era um auxílio das Forças Armadas à manutenção da segurança pública, mas esta permanecia sob o poder do governo do estado. No caso da intervenção, o governo do Rio de Janeiro deixa de administrar totalmente a segurança pública, e isso fica a cargo da gestão federal.
Também não se pode confundir intervenção com dois outros institutos constitucionais, o Estado de defesa e o Estado de sítio. A intervenção é sim uma medida drástica, porém, bem mais branda que aqueles dois últimos, estabelecidos na CF em seus artigos 136 a 139. Nesses casos de Estado de defesa e Estado de sítio, muitos dos direitos e garantias constitucionais aos cidadãos são suspensos, como por exemplo, a liberdade de reunião, o direito de ir e vir, o sigilo de correspondências, dentre outros.

A INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A intervenção no Rio de Janeiro é federal, foi decretada pelo Presidente Michel Temer, mediante Decreto assinado em 16 de fevereiro de 2018, com entrada em vigor a partir da publicação, e para continuar valendo, necessita de aprovação pelo Congresso Nacional. É a primeira intervenção após a Constituição de 1988, e se dá com base no inciso III do artigo 34 da CF, para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. A intervenção, segundo o decreto, durará até 31 de dezembro de 2018, e serve para gerir a segurança pública no estado, que deixa de ser administrada pelo estado do Rio de Janeiro, e passa para o governo federal, que é representado por um interventor nomeado, o General do Exército Walter Braga Netto, que lidera o Comando Militar do Leste (Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), e terá a responsabilidade do comando da Secretaria de Segurança, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e do sistema carcerário no estado do Rio. Há de se reiterar que a intervenção se dá sobre determinado aspecto da autonomia do ente, e no caso do Rio de Janeiro, somente no que tange à segurança pública. Mas como visto, há controvérsia sobre esse entendimento, pois a CF não concede detalhes, e há razões para se temer que a intervenção no Rio de Janeiro extrapole a área da segurança pública.
Há também que se notar uma peculiaridade quanto a esta intervenção, isto porque, enquanto durar uma intervenção, não se pode realizar alteração na Constituição Federal, o que levaria ao impedimento da votação da Reforma da Previdência... Sim, aqui cabe as reticências, pois  o governo Temer informou nesta sexta-feira (16) que pretende anular a intervenção federal no Rio de Janeiro momentaneamente, com objetivo de votar a Reforma da Previdência. Mais uma vez, cabe relembrar a proposta da matéria, que é a de simples esclarecimentos sobre intervenção sob o ponto de vista jurídico-doutrinário, e não descer a comentários mais críticos, que por sinal, são muitos, como por exemplo, o fato do interventor ser militar e não civil ... Mais uma vez, cabe as reticências.

Mas, finalizando, com ou sem reticências, o objetivo da matéria é esclarecer, e salientar o fato de que o respeito à Constituição Federal é o único caminho para o desenvolvimento e amadurecimento deste país. Ela é o nosso Norte, a pedra fundamental. Sem esse respeito, todos nós perdemos, como cidadãos, como governantes, e principalmente, como nação. Não dá pra brincar com isso, e o cidadão deve estar bem ciente dos institutos constitucionais, pois são suas únicas garantias.

Dispositivos constitucionais:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


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